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ARTIGO | A prescrição intercorrente no Processo de Execução.

Foto do escritor: Clarissa SchmidtClarissa Schmidt

O presente artigo tem como objeto a análise da prescrição intercorrente na fase executiva do processo, em suma, tal instituto é aplicado quando decorre determinado período de tempo em que o credor permanece inerte, culminando assim, na extinção da execução. O referido instituto tem como fundamento o princípio da razoabilidade na duração do processo, bem como de sua celeridade.


Sendo um dos grandes imbróglios do processo executivo, numerosos são os credores que, ao fim de todo o processo de conhecimento com seu título executivo em mãos, não conseguem ver seu crédito satisfeito, isso porque, grande parte dos atos executivos não são efetivos, culminando assim na suspensão e consequente extinção da execução.


Inicialmente, prescrição, nos termos do artigo 189 do Código Civil, é a perda de pretensão do titular de determinado direito violado em razão de sua inércia, ou seja, se não fora exercido determinado ato processual dentro de determinado lapso temporal. Utilizando a doutrina de Caio Mario (1997, 435), para melhor defini-la:


“prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo.”

No que tange a prescrição intercorrente, para melhor entender, cumpre discorrer um breve relato histórico do referido instituto. Os Códigos de Processo Civil/1973 e Civil/1919 não previam a possibilidade de ser extinto determinado direito no curso do processo pela inércia de seu titular, entretanto, em 1963 o STF editou a Súmula 150, a qual deu início a ideia de prescrição intercorrente.


Com o Código de Processo Civil/2015 houve a introdução do supramencionado instituto em nosso ordenamento jurídico, não sendo possível sua aplicação durante a fase inicial do processo, ou seja, durante a fase de conhecimento, sendo viável sua utilização apenas nos processos ou fases executivas. De maneira prática, a prescrição intercorrente pode ser definida nos termos de Arruda Alvim como:


“A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.”

Em um segundo momento, tem-se como ponto importante de destaque que o processo de execução tem seu escopo na satisfação do credor, nele o devedor responderá com todo o seu patrimônio, na medida da quantia devida, pelas obrigações inadimplidas, conforme preveem os artigos 391 do Código Civil e 789 do Código de Processo Civil.


Embora o Código Civil e o Código de Processo Civil prevejam a satisfação do credor com a responsabilização do devedor, inúmeras são as vezes em que o exequente encontra-se de mãos atadas, seja em razão da hipossuficiência do devedor com a consequente ausência de bens ou até mesmo em razão da tentativa de fraude aos credores, ou seja, ainda que o executado possua bens, o mesmo transfere seu patrimônio a terceiros na tentativa de frustrar a satisfação do crédito, diante disso, sem meios para satisfazer seu crédito o exequente permanece por um longo período inerte na relação processual, momento em que deve-se atentar a chamada prescrição intercorrente.


Durante o processo executivo o credor, nos casos em que o devedor não possuir bens passíveis de penhora, dispõe da alternativa de requerer a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano sem que haja a extinção do feito.


Durante esse lapso temporal não haverá a contagem prescricional. Sendo assim, pelo período de 01 ano o credor deverá diligenciar para a busca de novos bens do devedor, findo o prazo de suspensão para que a prescrição permaneça sem ser computada, o exequente deverá manifestar-se tomando providências para que a execução prossiga.


Se, no entanto, passado o prazo de 01 ano referente a suspensão da execução, o credor optar por não manifestar-se dar-se-á início a contagem da prescrição intercorrente, entretanto, nosso Código de Processo Civil não estabeleceu o prazo em que se consuma a referida prescrição, motivo pelo qual, aplica-se o disposto na Súmula 150 do STF, a qual dispõe que a consumação se dará no mesmo prazo da ação.


Considerando todo arcabouço de normas previstas em nossa legislação processual civil, a execução poderá ser extinta pela negligência do credor, nos casos em que permanecer inerte por um longo período de tempo. Ocorre que, também poderá haver a extinção da execução ainda que o credor não tenha agido de maneira negligente, conforme os casos em que há a presença de fraude a credores, diante disso, não há dúvida de que permeiam pelo presente tema inseguranças jurídicas, pois, embora o credor possua créditos a receber, poderá ver seu direito extinto em razão da prescrição intercorrente, sem ter lhe dado causa.


 

Clarissa Schmidt da Silva

Estagiária de Direito - Lauser Zanetti e Nunes Advogados Associados.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. BRASIL, LEI N.º 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art313 Acesso em 05/11/2020.


Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. BRASIL, LEI N.º 10.406, DE JANEIRO DE 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 05/11/2020.


Súmula 150

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Aplicação das Súmulas do Supremo Tribunal Federal – SÚMULA 150 – prescrição intercorrente. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2127 . Acesso em 06/11/2020


PEREIRA, Caio Mário da Silva; Instituições de direito civil, v.1, 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997.


ALVIM NETO, José Manoel Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 2006. Ed. Revista dos Tribunais. P. 34


Definição da prescrição intercorrente no Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-jan-28/paradoxo-corte-definicao-prescricao-intercorrente-superior-tribunal-justica> acesso em 05/11/2020.


Alexandre Assaf Filho. Atualidades sobre a prescrição intercorrente na execução civil. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/73126/atualidades-sobre-a-prescricao-intercorrente-na-execucao-civil> acesso em 05/11/2020.



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