Escrito pela sócia advogada Kelen Schmidt, responsável pelo setor de Direito Trabalhista do escritório.
Dentre o rol de maiores dúvidas dos empregadores com certeza uma delas é sobre os atestados médicos, especialmente aqueles advindos de postinho de bairros.
Primeiro ponto a ser observado é se o atestado foi emitido por Médico ou por Cirurgião Dentista, para outros profissionais da área de saúde os atestados só terão validade se acompanhados de recomendação médica.
E o empregador pode pedir a submissão do trabalhador à outra consulta em caso de dúvida sobre o atestado apresentado?
Pela análise conjunta da Lei 605/1949, Decreto 27.048/1949 e o art. 60 da Lei 8.213/91, teríamos a seguinte ordem de preferência nos atestados:
1- Médico da empresa;
2- Médico do plano de saúde pago pela empresa;
3- Médico do INSS;
4- Médico do Serviço Social da Indústria ou Serviço Social do Comércio;
5- Médico de repartição federal, estadual ou municipal.
Se caso o empregado apresente um atestado de um posto médico e a empresa queira revalidar pela ordem de preferência ela pode sim solicitar ao funcionário que consulte o médico da empresa ou do plano e se por ventura ocorrer divergência o atestado da ordem hierárquica acima irá sobrepor ao do posto médico.
Mas como sempre é necessário cautela em toda a decisão da empresa para que problemas relacionados à saúde e segurança do trabalhador não sejam agravados.
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