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  • Foto do escritorLauser Zanetti Nunes Advogados

Você empregador, conhece a ordem de preferência dos atestados médicos?

Escrito pela sócia advogada Kelen Schmidt, responsável pelo setor de Direito Trabalhista do escritório.

Dentre o rol de maiores dúvidas dos empregadores com certeza uma delas é sobre os atestados médicos, especialmente aqueles advindos de postinho de bairros.

Primeiro ponto a ser observado é se o atestado foi emitido por Médico ou por Cirurgião Dentista, para outros profissionais da área de saúde os atestados só terão validade se acompanhados de recomendação médica.

E o empregador pode pedir a submissão do trabalhador à outra consulta em caso de dúvida sobre o atestado apresentado?

Pela análise conjunta da Lei 605/1949, Decreto 27.048/1949 e o art. 60 da Lei 8.213/91, teríamos a seguinte ordem de preferência nos atestados:

1- Médico da empresa;

2- Médico do plano de saúde pago pela empresa;

3- Médico do INSS;

4- Médico do Serviço Social da Indústria ou Serviço Social do Comércio;

5- Médico de repartição federal, estadual ou municipal.


Se caso o empregado apresente um atestado de um posto médico e a empresa queira revalidar pela ordem de preferência ela pode sim solicitar ao funcionário que consulte o médico da empresa ou do plano e se por ventura ocorrer divergência o atestado da ordem hierárquica acima irá sobrepor ao do posto médico.

Mas como sempre é necessário cautela em toda a decisão da empresa para que problemas relacionados à saúde e segurança do trabalhador não sejam agravados.

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