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  • Foto do escritorKelen Schmidt

Publicada lei que determina o afastamento de grávidas em período de emergência.


O afastamento das grávidas no período de crise sanitária até então tão debatido agora conta com proteção legal da Lei 14.151/2021, assim as empresas com funcionárias gestantes deverão afastá-las para trabalho remoto sem prejuízo de sua remuneração.


No entanto, para aqueles casos que não comporte trabalho remoto a empresa poderá utilizar a suspensão do contrato de trabalho, desde que cumprido os requisitos exigidos na lei.


1- A lei 14.151/2021 é imperativa (DEVERÁ) e deve ser aplicada a toda trabalhadora gestante;

2- Afastamento obrigatório e com efeitos a partir de 13/05/2021;

3- Afastamento das gestantes para trabalho remoto ou teletrabalho com a remuneração paga pelo empregador;

4- Nas atividades que não comportam o trabalho à distância a empresa pode se valer das MPS 1.045/2021 e 1.046/2021, que tratam do adiantamento de férias, acordo para suspensão do contrato de trabalho com subsídio do governo federal (BEm);

5- O prazo para suspensão é de 120 dias, devendo ser aceito pela empregada, gerando a ela estabilidade pelo mesmo período da suspensão, lembrando que será acrescida ao final estabilidade de 5 (cinco) meses.

6- Para os casos em que a empresa optar pela suspensão, deve observar o faturamento do ano calendário 2019, se superior a 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil) deverá fazer a complementação com no mínimo 30% (ajuda compensatória).

7- Para as gestantes com salários acima de 3 (SM) deverá haver participação do Sindicato no acordo, para com salários inferiores poderá ser por acordo individual.

8- Para aqueles casos em que o Bem ficar abaixo do salário da gestante sugerimos a complementação do valor, que terá caráter indenizatório.


As empresas que não cumprirem podem sofrer autuações do SIT (secretaria de inspeção do trabalho), MPT, ações individuais e coletivas.


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