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Principais pontos da nova lei do AGRO Lei 13.986/2020

  • Foto do escritor: Lauser Zanetti Nunes Advogados
    Lauser Zanetti Nunes Advogados
  • 6 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura

Escrito pelo sócio advogado Lúcio Lauser, responsável pelo setor de direito tributário do escritório.

Patrimônio rural de afetação: proprietário de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, poderá segregar seu imóvel destinando a garantir diferentes operações de crédito com instituições financeiras, por meio de CPR-Cédula de Produto Rural ou CIR-Cédula Imobiliária Rural. Inovação que permite que parte do imóvel seja dado em garantia e não sua totalidade.

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Importante destacar que imóveis já gravados por hipoteca ou por alienação fiduciária ficam excluídos desta possibilidade.

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Fundo Garantidor Solidário: nova modalidade de garantia, na qual os produtores rurais, instituição financeira e o credor original ou terceiros interessados, podem formar um fundo com regras próprias e aporte de capital mediante quotas e percentuais, servindo tal fundo para garantir operações do agronegócio.

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Cédula de Produto Rural: novidade que além da já corriqueira realização da emissão de CPR para garantir empréstimos rurais com a entrega de produção, a nova lei do agro traz a inovação de que poderá ser feita em moeda estrangeira, viabilizando o acesso a captação de investimento estrangeiro.

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Cédula Imobiliária Rural: Autorização para a emissão de títulos mobiliários de imóveis rurais, desde que constituído o patrimônio de afetação rural, para possibilitar nova fonte de crédito agrícola de livre negociação no mercado privado, autorizando a todas as instituições financeiras a operar o aludido crédito rural, não apenas os oligopólios dos 8 maiores bancos do Brasil. Esta cédula nada mais é que um título representativo de promessa de pagamento em dinheiro ou obrigação de entrega de imóvel rural ou parte de imóvel rural.

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Fonte: Conjur

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