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  • Foto do escritorLauser Zanetti Nunes Advogados

Perdeu sua comanda? E agora?


Segundo o parágrafo V do Artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), o fornecedor de produtos ou serviços é proibido de "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva."


Apesar de ser uma prática habitual dos estabelecimentos de impor uma multa ao consumidor que perdeu, extraviou ou teve uma comanda furtada, a prática é ilegal e abusiva.

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