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  • Foto do escritorLauser Zanetti Nunes Advogados

Meu empregado sumiu, posso publicar para que compareça ou justifique sua ausência em jornal local?

Muitos empregadores se deparam com essa situação, funcionário deixa de comparecer ao posto de trabalho sem apresentar qualquer justificativa e a primeira ideia que lhes surgem é: Publicação em jornal local.


Essa nunca foi à melhor alternativa, pois expõe o nome do trabalhador, o que poderia inclusive gerar um direito à indenização por dano moral, ademais boa parte da população especialmente àquelas de baixa renda não tem acesso a jornais, o que, portanto não teria o condão de comprovar que a empresa fez o contato efetivo com o trabalhador.

Assim, sempre a melhor alternativa é enviar uma correspondência via carta AR, solicitando que compareça em um determinado prazo para justificar sua ausência sob pena de rescisão do contrato por justa causa.

Se a empresa fizer contato por Whatsapp com retorno ou sem do trabalhador o ideal é levar para transcrição em ata notarial e em caso de e-mail aviso de recebimento e leitura do conteúdo.

A jurisprudência majoritária entende que o prazo para o abandono de emprego estaria caracterizado com a passagem de 30 (trinta) dias, mas vejam bem é uma construção jurisprudencial e não da lei.

O ideal é que a empresa o faça em dois momentos para que comprove que efetivamente tentou o contato com o funcionário e que este não demonstrou o animo de seguir a relação de trabalho, acaso o funcionário não compareça no prazo de até 30 dias a empresa estaria amparada para rescindir o contrato de trabalho por abandono de emprego art. 482, alínea “i”.

Mas não se esqueça o prazo de pagamento é de 10 dias, assim, se o funcionário não tiver conta para depósito de valores que eventualmente possa fazer jus a empresa deverá fazer um depósito identificado em alguma instituição ou ingressar com uma consignação em pagamento.

Se a empresa não depositar no prazo ainda que sob a alegação do abandono de emprego se o empregado tiver valores a receber estará sujeita a multa do art. 477§§ 6º e 8º da CLT.

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Informação escrita pela sócia advogada Kelen Schmidt, responsável pelo setor de direito trabalhista.

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