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  • Foto do escritorLauser Zanetti Nunes Advogados

IMPOSTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O VALOR BRUTO DA PRODUÇÃO RURAL, saiba mais sobre o FUNRURAL.

Fechando os trabalhos de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) aplacou três discussões relativas ao Funrural, definindo em absoluto, mais um capítulo do tema, que transita nos Tribunais há décadas. Destacamos de forma segregada o assunto, registrando a incorreção das decisões, que mais uma vez aumentam a carga tributária em nosso país.


I -Funrural a cargo dos produtores rurais pessoas físicas

Supremo reconheceu a constitucionalidade da cobrança em ADIN n.º 4395, declarando legal a cobrança prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.212/1991 que impõe que a partir de 2019 o recolhimento do FUNRURAL seja opcional, a critério do produtor rural pessoa física, ou sobre a folha ou sobre o faturamento.

Neste julgamento, ficou ressalvada a co-responsabilidade das pessoas jurídicas adquirentes da produção rural, reconhecendo a inconstitucionalidade da retenção ou cobrança perante as empresas adquirentes sob o regime de sub-rogação (artigo 30, IV da Lei 8.212/1991). O Funrural não é devido pelos frigoríficos adquirentes da produção, consumidora ou consignatária ou a cooperativa. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a favor e 5 contra. Com isso, esses estabelecimentos estão isentos do pagamento do tributo retroativo ao período em que a sub-rogação foi declarada inconstitucional. Os efeitos da decisão, esclarece a associação, se estendem não só às partes do processo, mas a todo contribuinte do país que esteve e ainda está sendo chamado a recolher o Funrural.


O tema ainda não transitou em julgado e ainda não há modulação de efeitos, ou seja, até quando essa decisão irá retroagir, se for o caso.


II -Funrural a cargo dos produtores rurais pessoas jurídicas

Supremo também reconheceu a constitucionalidade da cobrança em sede de Recurso Extraordinário n.º 700922, com afetação de repercussão geral no tema 651, declarando legal a cobrança prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.870/1994 que impõe a cobrança previdenciária sobre a produção rural.


O tema ainda não transitou em julgado e ainda não há modulação de efeitos, ou seja, até quando essa decisão irá retroagir, se for o caso.


III - Funrural a cargo das agroindústrias

Por fim, Supremo também reconheceu a constitucionalidade da cobrança em sede de Recurso Extraordinário n.º 611601, com afetação de repercussão geral no tema 281, declarando legal a cobrança prevista no artigo 22-A da Lei n.º 8.812/1991 que impõe às AGROINDÚSTRIAS a cobrança previdenciária sobre as receitas derivadas da comercialização da produção e não sobre a folha de salários.


O tema ainda não transitou em julgado e ainda não há modulação de efeitos, ou seja, até quando essa decisão irá retroagir, se for o caso.


IV – Funrural - Exportação de comercialização da produção rural - STF - IN 971/2009

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que não incidem contribuições sociais destinadas à Previdência Social nas exportações indiretas do agronegócio, debate este consolidado no tribunal por meio da ADI n.º 4.735 e do RE n.º 759.244, com repercussão geral no tema n.º 674.

Por unanimidade, a Corte julgou procedente duas ações que contestavam a cobrança realizada atualmente na comercialização entre produtores rurais e tradings que levam os produtos ao exterior. Assim o STF confirmou a regra e imunidade constitucional do artigo 149, §2º, I da CF/88 e afastou o artigo 170, parágrafos 2º e 3º da IN 971/2009 RFB.

Cabe, ademais, sustentar que as aquisições internas de produtos rurais sujeitos a prévio beneficiamento, para posterior venda ao exterior, integram, na essência, a própria exportação, de modo a atrair o reconhecimento da imunidade em nome do já proclamado objetivo da norma constitucional de alcançar toda a cadeia produtiva, evitando com isso exportar tributos e viabilizando uma melhor competitividade do país no mercado internacional.


V – POSSIBILIDADES então vigentes para regularização

Conforme cada caso, é possível realizar o pagamento parcelado dos débitos, com descontos e utilização de créditos fiscais nas seguintes modalidades ainda vigentes na data deste artigo:


Transações por adesão abertas

Transação de pequeno valor - Edital PGDAU n. 2/2023 (Adesão até 31 de maio de 2023, às 19h)

Transação conforme a capacidade de pagamento - Edital PGDAU n. 2/2023 - (Adesão até 31 de maio de 2023, às 19h)


Transação Individual

É o serviço que possibilita ao contribuinte apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. Essas modalidades estão sempre disponíveis para adesão, mas é preciso atender aos requisitos exigidos!


LÚCIO LAUSER MORAES

Sócio

GIULIA ROSSELI

Associada


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