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Domicílio Eletrônico Trabalhista? LZN esclarece!

  • Foto do escritor: Kelen Schmidt
    Kelen Schmidt
  • 20 de dez. de 2021
  • 1 min de leitura

Na última quinta-feira (16), a Lei 14.261/21 foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro. Tal lei, além de recriar o Ministério do Trabalho* e Previdência, prevê a transferência da Secretaria Especial de Cultura do Ministério da Cidadania para a pasta do Turismo.


Além das alterações citadas acima, o texto incorpora a criação do Domicílio Eletrônico Trabalhista, este vai notificar o empregador, de maneira eletrônica, sobre os atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos gerais. Através do mecanismo, o empregador também poderá enviar documentação eletrônica exigida em ações fiscais ou apresentar defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.


Confira um trecho do texto publicado do Diário da União acerca da recente alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde passa a vigorar o Artigo 628-A:


"Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:


I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e


II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.


§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.


§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade."


*O Ministério do Trabalho, criado em 1930, havia sido incorporado ao Ministério da Economia durante o governo Bolsonaro.

 
 
 

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