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  • Foto do escritorLauser Zanetti Nunes Advogados

Congresso de arquitetura do planejamento sucessório

A sócia Maria Cristina Zanetti Horta participou nos dias 23 e 24 de julho de 2020 do I Congresso Virtual de Arquitetura do Planejamento Sucessório que teve por objetivo debater as estruturas dos institutos que envolvem o planejamento sucessório, bem como de seus temas correlatos.

O Congresso teve como palestrantes grandes nomes do direito de família no país e abordou temas desde o contrato de seguro como meio de planejar a sucessão, como também pactos sucessórios, sucessão internacional, cláusulas possíveis em testamentos, herança digital, previdência privada, sucessão em sociedades, holdings e trusts nos planejamentos sucessórios, meios para acelerar processos de inventários e identificação de fraudes no planejamentos, dentre outros temas relevantes.

A partir do Código Civil de 2002, quando o cônjuge e/ou companheiro se tornaram herdeiros necessários, mesmo quando escolhido o regime da separação de bens, uma das principais demandas nos planejamentos sucessórios passou a ser como excluir estes da herança.

Como vários pactos sucessórios, apesar de permitidos em outros países como Alemanha, França, Portugal, são proibidos no Brasil pelo art. 926 do CC, a arquitetura do planejamento se torna mais complexa. Partilha em vida, doação causa mortis, uso do seguro de vida, da previdência privada, sucessão dos sócios nas cotas no contratos societários (art.1028 CC) são alguns dos instrumentos permitidos pela nossa legislação.

Foi abordada em diferentes palestras uma discussão bem controversa na doutrina se o cônjuge poderia renunciar no pacto antenupcial à herança ou à concorrer com os descendentes, pois não haveria proibição na legislação de renúncia a direito futuro, havendo doutrinadores como Mário Delgado que defendem a reinterpretação do artigo 926 do Código Civil e do art. 1218.

Cabe destaque para a sucessão internacional, um dos temas mais complexos do planejamento sucessório, pois cada país regula sua sucessão, e, por isso, em muitos casos temos pluralidade de juízos sucessórios, ou seja, inventários em mais de um país.

Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça já negou exequatur quando a decisão estrangeira trata de bem situado no território brasileiro, pois a jurisdição para tanto seria do juiz brasileiro. Também juízos brasileiros não podem dispor de bens estrangeiros e incluí-los na cota sucessória. Entretanto, tem sido admitidas decisões meramente homologatórias de acordo e mero cômputo de bens situados no exterior para definir a cota de cada herdeiro.

Também seria possível a discussão no juízo brasileiro em caso de transferência de bens para empresas situadas em paraísos fiscais de forma a fraudar a legítima ou o direito do cônjuge.

Igualmente foi destacado no Congresso o aumento do número da realização de testamentos em virtude da pandemia.

Mencionou-se a possibilidade de incluir em testamentos cláusulas como: herança digital (que engloba uso de redes sociais e senhas pos mortem), reconhecimento de filho sócio afetivo (testamento ético), desmembramento de direito de propriedade deixando usufruto para um herdeiro e nua propriedade dos bens para o outro (pensando no herdeiro que realmente precisa mais do seu uso), direito real de habitação para um herdeiro e direito de propriedade para outro, afastamento do usufruto legal dos bens dos filhos menores do pai com atribuição da gestão patrimonial a curador especial para diminuir riscos de desvirtuação do patrimônio, dentre outros

Digno de nota que a atribuição de curatela em testamento não vincula o juiz, mas através da análise dos processos, se verificou que influencia bastante na decisão do juiz.

Também foi evidenciado que a previdência privada pode trazer vantagens tributárias desde que o planejador esteja vinculado ao INSS. Previdência privada também foi utilizada em alguns casos como forma de ocultar patrimônio e para atender ou proteger pessoas que não são herdeiros necessários, uma vez que não está sujeita à inventário.

Houve destaque para o cuidado de não se contratar plano de renda vitalícia quando o interesse é o planejamento sucessório uma vez que esse não passa para os herdeiros.

Em resumo o congresso oportunizou uma visão contemporânea, prática e crítica, especialmente diante da complexidade da temática e das especificidades do planejamento sucessórios e das suas peculiaridades práticas.

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