Notícia escrita por Kelen Schmidt, advogada responsável pelo setor de direito trabalhista do escritório.
A Medida Provisória 927/2020 editada pelo Governo a fim de apresentar algumas soluções jurídicas aos empresários no intuito de minimizar os efeitos da pandemia nas relações de trabalho e consequentemente manterem os empregos caducou em 19/07/2020.
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Agora precisamos nos atentar a legislação vigente, assim, algumas possibilidades que foram previstas pela MP 927 voltam ao seu estado original, vejamos:
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Suspensão dos exames médicos ocupacionais clínicos e complementares, com a caducidade da MP os exames voltam a ser obrigatórios. A Medida Provisória previa um prazo de 60 (sessenta) dias para regularização dos exames após o fim do estado de calamidade, no entanto, o ideal para àquelas empresas que se utilizaram do benefício retornem os exames no prazo de 60 (sessenta) dias contados de 20/07.
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Suspensão dos Treinamentos em SST – Devem retornar no prazo de 90 (noventa) dias, aqui deixamos o alerta para que sejam respeitados os protocolos do COVID19, com número reduzido de participantes, uso de máscara, ambiente arejado, distanciamento entre os colaboradores etc..
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Antecipação de Férias: Voltamos às regras anteriores – aviso de férias para o empregado no prazo de (30) dias e o pagamento das férias com 1/3, deve ser pelo menos com 02 (dois) dias de antecedência do seu início.
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Férias Coletivas: Da mesma forma voltamos a regras anteriores, aviso ao Sindicato Laboral e Ministério da Economia com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência e comunicação a todos os empregados do setor das férias coletivas, devendo se afixado avisos nos locais ou postos de trabalho.
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Antecipação de Feriados: Tal medida deixa de existir a menos que tenha sido levada para Convenção Coletiva de Trabalho.
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Teletrabalho- A alteração de regime não poderá ser mais por ato unilateral do empregador e deverá ser por contrato individual, os estagiários e aprendizes não poderão estar nessa modalidade a partir do dia 20/07 a menos que seja reeditada uma nova MP.
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Banco de Horas- O banco de horas volta pela regra celetista (§5º do art. 59), ou seja, deixa de ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 06 (seis) meses, mediante acordo individual, acréscimo diário de no máximo 2 (duas) horas e o controle das horas em banco individualizado.
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Fiscalização: As fiscalizações deixam de ter caráter orientativo.
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