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  • Foto do escritorLauser Zanetti Nunes Advogados

Aposentados e afastamento por grupo de risco

Escrito pela sócia advogada Kelen Schmidt, responsável pelo setor de Direito Trabalhista do escritório.


Um dos constantes questionamentos é: Posso reduzir ou suspender o contrato de trabalho de um aposentado? E se for possível ele receberá o auxílio do governo?

A Medida Provisória 936/2020 deixava essa lacuna, que foi suprimida pelo advento da Lei 14.020/20.

A resposta é SIM, o aposentado pode ter seu contrato suspenso ou reduzido, no entanto o aposentado não receberá o auxílio emergencial, pois tal benefício não será devido ao empregado que esteja em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte.

Assim, acaso a empresa opte pelos institutos da suspensão ou redução de salário e jornada deverá observar os seguintes pontos:


Formalização de um acordo individual escrito e que somente será admitido quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho (requisitos dispostos na lei), houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, nas seguintes condições:

1. O valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício emergencial que o empregado receberia se não houvesse a vedação por se tratar de um aposentado;

2. Na hipótese de empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual a 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado somado ao valor mínimo do benefício emergencial que ele teria direito caso não fosse aposentado.

Fonte: www.planalto.gov.br / Lei 14020/2020

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