Escrito pelo advogado Artur Irigoyen Pericão Seixas Junior.
Por decisão majoritária, O Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a possibilidade de a fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados sem decisão Judicial, no entanto, considerou legítima a averbação, como forma de induzir o pagamento da dívida e proteger terceiros de boa-fé.
A decisão foi tomada durante o julgamento conjunto no Plenário de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 5881; ADI 5886; ADI 5890; ADI 5925; ADI 5931 e ADI 5932), na tarde da última quarta-feira, dia 09 de dezembro de 2020.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux conduziram o entendimento vencedor, sendo contrários à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte em procedimento administrativo, onde o ministro Barroso ressaltou que: “A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário”.
Contudo, nos casos em que o débito não for pago em até cinco dias, ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-b da norma, os ministros entenderam que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres é legítima e relevante, protegendo terceiros de boa-fé e induzindo o pagamento da dívida.
Ainda, integraram essa vertente, porém em maior extensão, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, votando pela procedência total dos pedidos.
Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia consideraram constitucionais os dispositivos questionados, sendo, portanto, vencidos.
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