O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes concedeu liminar que determina a suspensão de decisões judiciais relacionadas ao critério de atualização dos débitos trabalhistas decorrentes de condenações. No centro da discussão, está o uso do IPCA ou da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária, tema abarcado pela reforma trabalhista de 2017.
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A liminar tem efeito sobre julgamentos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deverão se abster de alterar a tabela de atualização das dívidas trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR.
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Com a limitar expedida, o TST não poderá tomar decisão em processos prestes a serem pautados. Os ministros da corte já indicavam formar maioria favorável ao pleito dos trabalhadores.
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O impasse chegou ao STF por meio de ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) protocoladas por entidades do setor privado, como a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Outras confederações também foram admitidas no processo do STF, como a do Comércio (CNC), do Transporte (CNT) e dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
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Na ação, empregadores alegaram que “a posição do TST usurpa competência do STF e do Congresso Nacional”, que optaram por manter a TR como índice de atualização para a Justiça do Trabalho na reforma trabalhista. Afirmam ainda que a aplicação do IPCA “terá desdobramentos e repercussões extremas sobre as finanças das empresas, já combalidas com a crise advinda da pandemia da covid-19”.
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Ao expedir a liminar, Gilmar argumenta que considerou a “plausibilidade jurídica das alegações” e a “possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada”. Neste caso, o ministro se refere às ADCs que aguardam julgamento no Supremo, diferentemente dos processos que estão para ser analisados no TST.
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Gilmar também avaliou o contexto da atual crise sanitária provocada pela pandemia de covid-19 ao expedir a liminar. “Diante da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância. Assim, para a garantia do princípio da segurança jurídica, entendo necessário o deferimento da medida pleiteada”, conclui.
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Fonte: Valor Econômico
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