O Conselho Nacional da Justiça publicou, no dia 03 de julho do corrente ano, o Provimento nº 82, a fim de regulamentar questões relativas à alteração de nome no Registro Civil das Pessoas Naturais. A norma trata de algumas hipóteses já familiares ao registrador civil, como a alteração de patronímico familiar em razão de casamento, separação e/ou divórcio superveniente dos genitores. Entretanto, a referida norma também apresenta inovações, ao disciplinar, por exemplo, a mudança de nome em virtude do estado de viuvez e a inclusão de sobrenome ao nome de pessoa menor diretamente no Registro Civil.
O novo Provimento prestigia o Registro Civil das Pessoas Naturais, colocando-o, novamente, como protagonista do necessário movimento de desjudicialização no país. Todavia, se por um lado é fundamental reconhecermos o valor da norma editada pelo CNJ, por outro é preciso buscar a melhor interpretação visando a uniformidade em sua aplicação.
Tal ação concedida pela nova lei, não exige ou necessita do intermédio de um advogado, dando ao requerente total liberdade na procura pelo recurso e sua solicitação.
Desta forma, tendo por fundamento os princípios da dignidade da pessoa humana, identidade, veracidade dos registros públicos e da legalidade, a ARPEN/BR apresenta a presente NOTA TÉCNICA sobre o Provimento nº 82 do CNJ nos seguintes termos:
O Provimento nº 82 do CNJ regulamenta 03 (três) procedimentos extrajudiciais de alteração de nome que denominaremos:
Alteração de Patronímico Familiar (art. 1º, caput do Provimento nº 82 do CNJ)
Alteração de Nome de Viúvo (art. 1º, §3º do Provimento nº 82 do CNJ)
Alteração de Nome de Filho Menor para Identidade Familiar (art. 2º, I e II do Provimento nº 82 do CNJ)
I) Da Alteração de Patronímico Familiar
Base legal e normativa: art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/92 e art. 1º, “caput” do Provimento nº 82 da CNJ;
Hipótese de Cabimento: alteração do patronímico familiar (materno ou paterno) no(s) assento(s) de nascimento e casamento do(s) filho(s) por subseqüente matrimônio, separação ou divórcio dos genitores.
Legitimidade: o próprio interessado (se maior e capaz) ou seu representante legal (se menor ou incapaz) ou procurador constituído pelo interessado ou representante legal (instrumento público ou particular com firma reconhecida).
Documentação necessária: 1) certidão original do assento de casamento dos pais que conste a alteração pretendida; 2) cópia autenticada ou conferida (oficial/escrevente) dos documentos pessoais do interessado. Observação: No caso de separação ou divórcio posterior ao nascimento, certidão original do assento de casamento dos pais com a averbação respectiva.
Necessidade de autorização judicial: não (art. 1º, §1º do Provimento nº 82 da CNJ)
Possibilidade de envio via e-protocolo: sim
Custas e emolumentos: aplica-se o valor previsto para procedimento administrativo nas tabelas de emolumentos estaduais, respeitando-se as questões atinentes à gratuidade, quando for o caso.
Publicidade da alteração: a certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo de “observações” ao parágrafo único do art. 21 da Lei 6.015, de 31/12/1973.
II) Alteração de Nome de Viúvo
Base legal e normativa: art. 1º, §3º do Provimento 82 da CNJ.
Hipótese de Cabimento: Alteração do nome de viúvo(a), com retorno ao nome de solteiro(a), em virtude do falecimento do cônjuge.
Legitimidade: o próprio interessado ou seu representante legal (se incapaz) ou procurador constituído pelo interessado ou representante legal (instrumento público ou particular com firma reconhecida).
Documentação necessária: 1) certidão original do assento de óbito do cônjuge falecido; 2) cópia autenticada ou conferida (oficial/escrevente) dos documentos pessoais do interessado.
Necessidade de autorização judicial: Não (art. 97 da Lei 6.015/73 somada à interpretação sistêmica, teleológica e sociológica da nova normativa).
Possibilidade de envio via e-protocolo: Sim.
Custas e emolumentos: aplica-se o valor previsto para procedimento administrativo nas tabelas de emolumentos estaduais, respeitando-se as questões atinentes à gratuidade, quando for o caso.
Publicidade da alteração: a averbação referente à alteração deve estar expressa na certidão respectiva.
III) Alteração de Nome de Filho Menor para Identidade Familiar
Base legal e normativa: art. 2º, I e II do Provimento nº 82 da CNJ.
Hipótese de Cabimento: Acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando: I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez; II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor. Observação: Em ambas as hipóteses de cabimento, o provimento somente autoriza o acréscimo de sobrenome do genitor ao nome do filho menor.
Legitimidade: recomenda-se, por cautela, a formulação do pedido por ambos os genitores, em conjunto, ou procurador constituído pelos interessados (instrumento público ou particular com firma reconhecida).
Documentação necessária: 1) certidão original do assento de nascimento do menor; 2) certidão original do assento de casamento dos pais que conste a alteração pretendida (apenas para a hipótese de cabimento do inciso I do art. 2º); 3) cópias autenticadas ou conferidas (oficial/escrevente) dos documentos pessoais dos interessados.
Requisitos especiais autorizadores:
1) Em ambas as hipóteses de cabimento, se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.
2) Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º do Provimento (Alteração de Patronímico Familiar). Aplicável apenas na hipótese do inciso I do art. 2º do Provimento 82 do CNJ.
Necessidade de autorização judicial: Não (art. 2º, §1º do Prov. 82 do CNJ).
Possibilidade de envio via e-protocolo: Sim.
Custas e emolumentos: aplica-se o valor previsto para procedimento administrativo nas tabelas de emolumentos estaduais, respeitando-se as questões atinentes à gratuidade, quando for o caso.
Publicidade da alteração: a certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade no campo respectivo campo, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo de “observações” ao parágrafo único do art. 21 da Lei 6.015, de 31/12/1973.
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