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Foto do escritorLauser Zanetti Nunes Advogados

Nova lei - e provimento do CNJ - permitem atualizar o nome da mãe diretamente no cartóri


O Conselho Nacional da Justiça publicou, no dia 03 de julho do corrente ano, o Provimento nº 82, a fim de regulamentar questões relativas à alteração de nome no Registro Civil das Pessoas Naturais. A norma trata de algumas hipóteses já familiares ao registrador civil, como a alteração de patronímico familiar em razão de casamento, separação e/ou divórcio superveniente dos genitores. Entretanto, a referida norma também apresenta inovações, ao disciplinar, por exemplo, a mudança de nome em virtude do estado de viuvez e a inclusão de sobrenome ao nome de pessoa menor diretamente no Registro Civil.

O novo Provimento prestigia o Registro Civil das Pessoas Naturais, colocando-o, novamente, como protagonista do necessário movimento de desjudicialização no país. Todavia, se por um lado é fundamental reconhecermos o valor da norma editada pelo CNJ, por outro é preciso buscar a melhor interpretação visando a uniformidade em sua aplicação.

Tal ação concedida pela nova lei, não exige ou necessita do intermédio de um advogado, dando ao requerente total liberdade na procura pelo recurso e sua solicitação.

Desta forma, tendo por fundamento os princípios da dignidade da pessoa humana, identidade, veracidade dos registros públicos e da legalidade, a ARPEN/BR apresenta a presente NOTA TÉCNICA sobre o Provimento nº 82 do CNJ nos seguintes termos:

O Provimento nº 82 do CNJ regulamenta 03 (três) procedimentos extrajudiciais de alteração de nome que denominaremos:

  • Alteração de Patronímico Familiar (art. 1º, caput do Provimento nº 82 do CNJ)

  • Alteração de Nome de Viúvo (art. 1º, §3º do Provimento nº 82 do CNJ)

  • Alteração de Nome de Filho Menor para Identidade Familiar (art. 2º, I e II do Provimento nº 82 do CNJ)

I) Da Alteração de Patronímico Familiar


Base legal e normativa: art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/92 e art. 1º, “caput” do Provimento nº 82 da CNJ;


Hipótese de Cabimento: alteração do patronímico familiar (materno ou paterno) no(s) assento(s) de nascimento e casamento do(s) filho(s) por subseqüente matrimônio, separação ou divórcio dos genitores.


Legitimidade: o próprio interessado (se maior e capaz) ou seu representante legal (se menor ou incapaz) ou procurador constituído pelo interessado ou representante legal (instrumento público ou particular com firma reconhecida).


Documentação necessária: 1) certidão original do assento de casamento dos pais que conste a alteração pretendida; 2) cópia autenticada ou conferida (oficial/escrevente) dos documentos pessoais do interessado. Observação: No caso de separação ou divórcio posterior ao nascimento, certidão original do assento de casamento dos pais com a averbação respectiva.


Necessidade de autorização judicial: não (art. 1º, §1º do Provimento nº 82 da CNJ)


Possibilidade de envio via e-protocolo: sim



Custas e emolumentos: aplica-se o valor previsto para procedimento administrativo nas tabelas de emolumentos estaduais, respeitando-se as questões atinentes à gratuidade, quando for o caso.


Publicidade da alteração: a certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo de “observações” ao parágrafo único do art. 21 da Lei 6.015, de 31/12/1973.

II) Alteração de Nome de Viúvo


Base legal e normativa: art. 1º, §3º do Provimento 82 da CNJ.


Hipótese de Cabimento: Alteração do nome de viúvo(a), com retorno ao nome de solteiro(a), em virtude do falecimento do cônjuge.


Legitimidade: o próprio interessado ou seu representante legal (se incapaz) ou procurador constituído pelo interessado ou representante legal (instrumento público ou particular com firma reconhecida).


Documentação necessária: 1) certidão original do assento de óbito do cônjuge falecido; 2) cópia autenticada ou conferida (oficial/escrevente) dos documentos pessoais do interessado.


Necessidade de autorização judicial: Não (art. 97 da Lei 6.015/73 somada à interpretação sistêmica, teleológica e sociológica da nova normativa).


Possibilidade de envio via e-protocolo: Sim.


Custas e emolumentos: aplica-se o valor previsto para procedimento administrativo nas tabelas de emolumentos estaduais, respeitando-se as questões atinentes à gratuidade, quando for o caso.


Publicidade da alteração: a averbação referente à alteração deve estar expressa na certidão respectiva.

III) Alteração de Nome de Filho Menor para Identidade Familiar


Base legal e normativa: art. 2º, I e II do Provimento nº 82 da CNJ.


Hipótese de Cabimento: Acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando: I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez; II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor. Observação: Em ambas as hipóteses de cabimento, o provimento somente autoriza o acréscimo de sobrenome do genitor ao nome do filho menor.


Legitimidade: recomenda-se, por cautela, a formulação do pedido por ambos os genitores, em conjunto, ou procurador constituído pelos interessados (instrumento público ou particular com firma reconhecida).


Documentação necessária: 1) certidão original do assento de nascimento do menor; 2) certidão original do assento de casamento dos pais que conste a alteração pretendida (apenas para a hipótese de cabimento do inciso I do art. 2º); 3) cópias autenticadas ou conferidas (oficial/escrevente) dos documentos pessoais dos interessados.


Requisitos especiais autorizadores:

1) Em ambas as hipóteses de cabimento, se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.

2) Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º do Provimento (Alteração de Patronímico Familiar). Aplicável apenas na hipótese do inciso I do art. 2º do Provimento 82 do CNJ.


Necessidade de autorização judicial: Não (art. 2º, §1º do Prov. 82 do CNJ).


Possibilidade de envio via e-protocolo: Sim.


Custas e emolumentos: aplica-se o valor previsto para procedimento administrativo nas tabelas de emolumentos estaduais, respeitando-se as questões atinentes à gratuidade, quando for o caso.


Publicidade da alteração: a certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade no campo respectivo campo, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo de “observações” ao parágrafo único do art. 21 da Lei 6.015, de 31/12/1973.

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