A Lei Geral de Proteção de Dados passou a viger de forma parcial em 18 de setembro de 2020, restando programado sua vigência plena para o dia 1º de agosto de 2021. Dessa forma, a partir de agosto, passou a viger as sanções administrativas previstas na Lei 13.709 de 2018.
São diversas sanções administrativas previstas na lei, em seu Art. 52. As vigências de tais sanções administrativas por violação de dados pessoais ganham pujança com a vigência plena da LGPD, entretanto, isso não significa dizer que anteriormente não haviam sanções desse tipo previstas em dispositivos legais. A título de exemplo podemos citar o Marco Civil da Internet, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, entre outros.
Observemos as principais sanções administrativas:
1. Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
2. Multa simples de até 2% do faturamento da PJ, grupo ou conglomerado, tendo por base o último exercício fiscal;
3. Bloqueio dos dados pessoais referentes à infração até sua regularização;
4. Eliminação dos dados pessoais referentes à infração;
5. Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados referente à infração pelo período máximo de seis meses prorrogável por igual período até a regularização da atividade de tratamento de dados pelo controlador.
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