O empregado em questão fez um comentário público no qual destacou que não recomendava a empresa onde trabalhava: Não trata seus empregados com respeito, ameaças constantes aos empregados, levando ao total constrangimento e humilhação."
Após a demissão, o mesmo afirmou ter sido dispensado injustamente pois “fez apenas uso do direito constitucional de expressão e manifestação do pensamento em rede social''. Porém, para a juíza do Trabalho Circe Oliveira Almeida Bretz, da 37ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, “o exercício do direito à liberdade de expressão, assegurado no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, não permite ao autor fazer comentários públicos, em redes sociais, que afetem a imagem do empregadora”. Desse modo, a aplicação da justa causa foi considerada válida.
Comments