Escrito pelo sócio advogado Daniel Nunes, responsável pelo setor de direito imobiliário.
Segundo o sócio Daniel Nunes, a legislação embora desidratada com os vetos encaminhados pelo Presidente da República, era necessária tendo em vista o impacto da pandemia, especificamente nas relações de direito privado, sendo importante as disposições relativas (i) à suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, (ii) possibilidade de assembleias virtuais; (iii) prorrogação da incidência das penalidades previstas na LGPD para 01/08/2021, entre outras disposições relevantes.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Daniel lamenta especialmente o veto ao art. 6º, no qual restava expressamente determinado que as consequências do coronavírus na execução dos contratos não teriam efeitos retroativos, ou seja, não interfeririam nas obrigações contratuais anteriores a declaração da pandemia. Em suma, obrigações não cumpridas anteriormente à pandemia não poderiam nela ser justificadas. Com o veto a este artigo, cria-se uma desnecessária insegurança jurídica, bem como um estímulo ao oportunismo, ainda que para viabilizar a postergação, por meio de uma discussão judicial, de uma prestação cujo vencimento teria sido anterior à pandemia.
Fonte: Agência Senado
Comments