Artur Seixas

14 de dez de 20201 min

STF veda indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública, mas admite averbação.

Escrito pelo advogado Artur Irigoyen Pericão Seixas Junior.

Por decisão majoritária, O Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a possibilidade de a fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados sem decisão Judicial, no entanto, considerou legítima a averbação, como forma de induzir o pagamento da dívida e proteger terceiros de boa-fé.

A decisão foi tomada durante o julgamento conjunto no Plenário de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 5881; ADI 5886; ADI 5890; ADI 5925; ADI 5931 e ADI 5932), na tarde da última quarta-feira, dia 09 de dezembro de 2020.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux conduziram o entendimento vencedor, sendo contrários à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte em procedimento administrativo, onde o ministro Barroso ressaltou que: “A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário”.

Contudo, nos casos em que o débito não for pago em até cinco dias, ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º do artigo 20-b da norma, os ministros entenderam que a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres é legítima e relevante, protegendo terceiros de boa-fé e induzindo o pagamento da dívida.

Ainda, integraram essa vertente, porém em maior extensão, os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, votando pela procedência total dos pedidos.

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia consideraram constitucionais os dispositivos questionados, sendo, portanto, vencidos.

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