Lauser Zanetti Nunes Advogados

19 de abr de 20233 min

IMPOSTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O VALOR BRUTO DA PRODUÇÃO RURAL, saiba mais sobre o FUNRURAL.

Fechando os trabalhos de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) aplacou três discussões relativas ao Funrural, definindo em absoluto, mais um capítulo do tema, que transita nos Tribunais há décadas. Destacamos de forma segregada o assunto, registrando a incorreção das decisões, que mais uma vez aumentam a carga tributária em nosso país.

I -Funrural a cargo dos produtores rurais pessoas físicas

Supremo reconheceu a constitucionalidade da cobrança em ADIN n.º 4395, declarando legal a cobrança prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.212/1991 que impõe que a partir de 2019 o recolhimento do FUNRURAL seja opcional, a critério do produtor rural pessoa física, ou sobre a folha ou sobre o faturamento.

Neste julgamento, ficou ressalvada a co-responsabilidade das pessoas jurídicas adquirentes da produção rural, reconhecendo a inconstitucionalidade da retenção ou cobrança perante as empresas adquirentes sob o regime de sub-rogação (artigo 30, IV da Lei 8.212/1991). O Funrural não é devido pelos frigoríficos adquirentes da produção, consumidora ou consignatária ou a cooperativa. Foi o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a favor e 5 contra. Com isso, esses estabelecimentos estão isentos do pagamento do tributo retroativo ao período em que a sub-rogação foi declarada inconstitucional. Os efeitos da decisão, esclarece a associação, se estendem não só às partes do processo, mas a todo contribuinte do país que esteve e ainda está sendo chamado a recolher o Funrural.

O tema ainda não transitou em julgado e ainda não há modulação de efeitos, ou seja, até quando essa decisão irá retroagir, se for o caso.

II -Funrural a cargo dos produtores rurais pessoas jurídicas

Supremo também reconheceu a constitucionalidade da cobrança em sede de Recurso Extraordinário n.º 700922, com afetação de repercussão geral no tema 651, declarando legal a cobrança prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.870/1994 que impõe a cobrança previdenciária sobre a produção rural.

O tema ainda não transitou em julgado e ainda não há modulação de efeitos, ou seja, até quando essa decisão irá retroagir, se for o caso.

III - Funrural a cargo das agroindústrias

Por fim, Supremo também reconheceu a constitucionalidade da cobrança em sede de Recurso Extraordinário n.º 611601, com afetação de repercussão geral no tema 281, declarando legal a cobrança prevista no artigo 22-A da Lei n.º 8.812/1991 que impõe às AGROINDÚSTRIAS a cobrança previdenciária sobre as receitas derivadas da comercialização da produção e não sobre a folha de salários.

O tema ainda não transitou em julgado e ainda não há modulação de efeitos, ou seja, até quando essa decisão irá retroagir, se for o caso.

IV – Funrural - Exportação de comercialização da produção rural - STF - IN 971/2009

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que não incidem contribuições sociais destinadas à Previdência Social nas exportações indiretas do agronegócio, debate este consolidado no tribunal por meio da ADI n.º 4.735 e do RE n.º 759.244, com repercussão geral no tema n.º 674.

Por unanimidade, a Corte julgou procedente duas ações que contestavam a cobrança realizada atualmente na comercialização entre produtores rurais e tradings que levam os produtos ao exterior. Assim o STF confirmou a regra e imunidade constitucional do artigo 149, §2º, I da CF/88 e afastou o artigo 170, parágrafos 2º e 3º da IN 971/2009 RFB.

Cabe, ademais, sustentar que as aquisições internas de produtos rurais sujeitos a prévio beneficiamento, para posterior venda ao exterior, integram, na essência, a própria exportação, de modo a atrair o reconhecimento da imunidade em nome do já proclamado objetivo da norma constitucional de alcançar toda a cadeia produtiva, evitando com isso exportar tributos e viabilizando uma melhor competitividade do país no mercado internacional.

V – POSSIBILIDADES então vigentes para regularização

Conforme cada caso, é possível realizar o pagamento parcelado dos débitos, com descontos e utilização de créditos fiscais nas seguintes modalidades ainda vigentes na data deste artigo:

Transações por adesão abertas

Transação de pequeno valor do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF - (Adesão até 31 de maio de 2023, às 19h)

Transação de pequeno valor - Edital PGDAU n. 2/2023 (Adesão até 31 de maio de 2023, às 19h)

Transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis - Edital PGDAU n. 2/2023 (Adesão até 31 de maio de 2023, às 19h)

Transação conforme a capacidade de pagamento - Edital PGDAU n. 2/2023 - (Adesão até 31 de maio de 2023, às 19h)

Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança - Edital PGDAU n. 2/2023 (Adesão até 31 de maio de 2023, às 19h)

Transação Individual

É o serviço que possibilita ao contribuinte apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS. Essas modalidades estão sempre disponíveis para adesão, mas é preciso atender aos requisitos exigidos!

Acordo de Transação Individual Simplificada por proposta do contribuinte

Acordo de Transação Individual por proposta do contribuinte

Acordo de Transação Individual por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial

LÚCIO LAUSER MORAES

Sócio

GIULIA ROSSELI

Associada

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